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Função e Definição

SUMÁRIO

1 – A CÂMARA MUNICIPAL

No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Tailândia, por força da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, é composta de 13 vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.

O Plenário da CMT, composto exclusivamente de vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também com as Comissões Permanentes. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito, antes da matéria ser encaminhada para votação em Plenário.

Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da Cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana e rural, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno e legislar sobre cargos e salários de seus servidores.

A CMT também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.

Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Especiais de Inquérito (CEIs) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações político-administrativas e todas essas votações não são mais secretas.

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.

2 – LEGISLAÇÃO

LEI Nº 5.452/1988

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

LEI N° 5.452 DE 10 DE MAIO DE 1988.

Cria o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criado o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, com área desmembrada do Município de Acará. Art. 2° – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, criado por esta Lei, terá os seguintes limites:

I – COM O MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU: Começa no divisor de águas entre os Rios Acará-Miri e Acará, no paralelo que passa na nascente do Rio Urucuré – segue por este divisor aquário no sentido Geral Sul até o paralelo que passa na nascente do Rio Acará-Miri;

II – COM O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM: Começa no paralelo que passa na nascente do Rio Acará-Miri e segue pelo divisor de águas entre os Rios Capim e Acará até encontrar o divisor de águas entre os Rios Moju e Acará;

III – COM O MUNICÍPIO DE MOJU: começa no ponto em que o divisor de águas dos Rios Capim e Acará encontra o divisor de águas dos Rios Moju e Acará e segue pelo divisor de águas entre os Rios Moju e Acará, sentido geral Norte até encontrar o paralelo que passa na nascente do Igarapé Turi-Açu;

IV – COM O MUNICÍPIO DE ACARÁ: Começa no paralelo que passa na nascente do Igarapé Turi-Açu e segue por este paralelo até a citada nascente, desce pelo álveo do Igarapé Turi-Açu até sua foz no Rio Acará, daí pelo álveo do Rio Acará, segue a montante, até a foz do Rio Urucuré – continua pelo álveo do Rio Urucuré, a montante até sua nascente e daí por um paralelo segue até o divisor aquário entre os Rios Acará e Acará-Miri.

Art. 3° – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, ora criado, tem sua SEDE na atual Vila de Tailândia, que passa a categoria de cidade, com a mesma denominação.

Art. 4° – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, criado por esta Lei, será instalado em 1989 e integra a Comarca Judiciária da Capital.

PARÁGRAFO ÚNICO – O MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito municipal de 1988.

Art. 5° – Os bens públicos municipais situados no território do Município ora criado, passarão à sua propriedade, quando aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último.

PARÁGRAFO ÚNICO – Constituir-se-á uma Comissão composta por pessoas integrantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Acará, para fazer o levantamento dos bens patrimoniais que comporão o patrimônio do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, criado por esta Lei.

Art. 6° – Enquanto não possuir legislação própria, o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA reger-se-á pelas Leis e Atos regulamentares do Município de Acará.

Art. 7° – Fica autorizada a alocação de recursos orçamentados para fazer face às despesas com a instalação do Município criado por esta Lei.

Art. 8° – O Poder Executivo Estadual, através dos seus órgãos técnicos, prestará todo o assessoramento necessário à instalação do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, ora criado, em estreito relacionamento com o Município de Acará.

Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 10 DE MAIO DE 1988.

HÉLIO MOTA GUEIROS GOVERNADOR DO ESTADO

ITAIR SÁ DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA

MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

DOE n° 26.225 de 12/05/1988.

Função e Definição

A Lei Orgânica do Município de Tailândia preceitua:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 18. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores e capazes, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto e funciona de acordo com seu Regimento Interno.

§ 1º Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.

§ 2º O número de Vereadores será sempre proporcional á população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

§ 3º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, existente até 31 de dezembro do ano anterior a eleição municipal.

§ 4º O número de Vereadores será fixado, mediante resolução ou decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

§ 5º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia da resolução ou decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA

SEÇÃO II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 19. Compete á Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, observada as determinações e a hierarquia constitucional e fiscalizar, mediante controle externo, a Administração direta ou indireta, as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, especialmente:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão ou permissão de serviços públicos;

VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) – o seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;

b) – a sua alienação; VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

X – criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias ou Departamentos Municipais e órgãos da Administração Pública;

XI – criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos ou salários;

XII – instituir contribuição cobrada dos servidores públicos, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social;

XIII – aprovar o Plano Diretor;

XIV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao ordenamento, parcelamento, uso e ocupação de solo urbano;

XV – autorizar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XVI – autorizar a criação, transformação, estruturação e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

XVII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XVIII – delimitar o perímetro urbano;

XIX – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XX – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, consultada a população da localidade;

XXI – normatizar a iniciativa popular de projeto de lei de interesse do Município, de vias ou de bairros, através da manifestação de 5% (cinco por cento) do eleitorado;

XXII – disciplinar a organização e prestação de serviços públicos;

XXIII – autorizar a fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

XXIV – estabelecer normas de polícia administrativa, nas matérias de competência do Município;

XXV – decretar as leis complementares à Lei Orgânica;

XXVI – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. Parágrafo único – Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

Art. 20. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;

II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

III – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;

IV – elaborar o Regimento Interno;

V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;

VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;

IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, sobre a execução dos Planos de governo;

X – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;

XI – suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

XII – sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do

Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XIII – convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;

XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal, ou aos responsáveis pela administração direta e indireta;

XV – conceder título de cidadão honorário, emérito ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, 2o, I, da Constituição Federal;

XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subsequente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4o, da Constituição Federal;

XVIII – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;

XIX – autorizar e convocar plebiscito ou referendo, na forma da lei;

XX – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XXI – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara a se afastarem do cargo ou se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;

XXII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XXIII – convocar o Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias, os Secretários Municipais e Diretores no prazo de 05 (cinco) dias para prestar, pessoalmente, informação sobre matéria de sua competência, previamente determinada, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

XXIV – convocar Diretores de órgãos de Administração indireta e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais para prestar, pessoalmente, no prazo de quinze (15) dias, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, sob as penas da lei, em caso de ausência sem justificativa adequada;

XXV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XXVI – aprovar previamente, em escrutínio secreto, a escolha de Diretores de órgãos da Administração indireta e fundacional;

XXVII – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

§ 1º É fixado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, importando em infração político-administrativa a informação falsa, a recusa ou o não cumprimento do prazo, na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara e ao Vereador interessado solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a solicitação.

XXVIII – solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.

§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

§ 2º Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

3 – PRINCIPAIS PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

O QUE É UMA CÂMARA MUNICIPAL?

Toda Câmara Municipal é um órgão Legislativo, responsável pela elaboração de leis, visando o bem estar e a organização social de uma cidade.

COMO SÃO FORMADAS AS CÂMARAS MUNICIPAIS?

São formadas por cidadãos eleitos pelo povo, em pleito regular, que investidos de mandato, constituem o Poder Legislativo.

COMO SE ESCOLHE UM VEREADOR?

Todos os vereadores são eleitos pelo voto direto dos cidadãos maiores de 16 anos, em pleito regular, exercendo seus mandatos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ou não ser reeleitos, dependendo para isto da quantidade de votos que receber da população.

QUAL SUA FUNÇÃO?

Cabe ao vereador fiscalizar os atos do Executivo (prefeito), votar em projetos próprios da Câmara Municipal ou de autoria do Executivo, além de sugerir matérias de interesse público, mediante indicações, projetos e moções. Os parlamentares também podem apresentar requerimentos aos mais diversos órgãos, solicitando informações que os auxiliem no trabalho de fiscalização.

COMO É DEFINIDO O NÚMERO DE VEREADORES DE UMA CIDADE?

O número de vereadores, também conhecidos como representantes do povo, é fixado em função do número de eleitores de cada cidade, observando-se a proporcionalidade determinada pela Constituição Federal.

COMO SE ESCOLHE O PRESIDENTE E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL?

Na sessão de posse dos parlamentares, são formadas chapas com candidatos à Presidência. Por votação secreta, os demais membros da Casa elegem o Presidente. O mesmo processo é aplicado para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora, composta pelo vice-presidentes e pelo secretário. Nessa mesma sessão, o presidente da Câmara dá posse ao prefeito e ao vice eleito. A presidência tem a incumbência de dirigir os trabalhos em Plenário, respondendo em juízo ou fora dele, representando pois, o Poder Legislativo. Cabe à mesa Diretora deliberar sobre assuntos internos da Casa.

O QUE SÃO SUPLENTES DE VEREADORES?

Quando um candidato a vereador não obtém o número necessário de votos para ocupar uma cadeira na Câmara Municipal, permanece então na qualidade de suplente, que dependendo da sua colocação (se em 1ª, 2ª , 3ª … suplência) poderá assumir como vereador por pequenos períodos, em virtude do titular encontrar-se afastado por licença médica, missão cultural ou necessidade particular, e também, definitivamente, no caso de falecimento do parlamentar em exercício, ou decorrente de processo de cassação ou renúncia.

O QUE SÃO PROJETOS?

Projetos são propostas de Leis, tratando geralmente de assuntos variados, ligados à competência do Legislativo em nível municipal, relacionados com os problemas e as necessidades da comunidade, tais como: educação, saúde, lazer, cultura, além de obras de super e de infraestrutura. Existem também matérias que só podem ser abordadas pelo prefeito municipal e outras apenas pelo presidente da Câmara Municipal.

QUAL O CAMINHO PERCORRIDO POR UM PROJETO ATÉ A SUA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO?

Quando o projeto é de iniciativa do Legislativo, o autor o apresenta para ser lido em Plenário, durante a sessão. Se nenhum dos Parlamentares presentes se manifestar contrariamente ao “esboço” de Lei em questão, então o mesmo passa a ser considerado “objeto de deliberação”, sendo encaminhado às Comissões Técnicas e voltando posteriormente à discussão, sendo colocado na Ordem do Dia, em primeira discussão e votação. Após aprovado em primeira discussão, o projeto fica à disposição dos vereadores, que podem ou não apresentar emendas para aperfeiçoar a proposta da nova Lei. Em seguida, volta novamente ao Plenário para ser discutido e votado pela Segunda vez e, se aprovado, é encaminhado ao Executivo (Prefeitura), para que o prefeito decida se aquela proposta pode ou não tornar-se lei. Se o prefeito sancionar (assinar favoravelmente), o projeto é publicado no Diário Oficial do Município, passando a ter validade a partir daquela data. Caso o prefeito faça a opção pelo veto do projeto, o mesmo retorna à Câmara Municipal, com os vereadores tendo competência para rejeitar o veto do Executivo, transformando a proposta em Lei, ou para manter o veto, levando em consideração a proposta ao arquivamento. O Executivo também elabora projetos de Lei, que percorrem os mesmos trâmites daqueles apresentados pelos vereadores, inclusive com relação à rejeição ou manutenção do veto.

O QUE É PRECISO PARA SE APRESENTAR UM PROJETO?

Tecnicamente, a elaboração de um projeto depende apenas da vontade dos parlamentares ou do prefeito, em transformar em Lei alguns anseios populares. O bom senso deve prevalecer, com o projeto partindo sempre de uma necessidade real da população, a exemplo da construção de escolas, de Unidades Básicas de Saúde ou até mesmo de uma homenagem póstuma. Pode ter ainda, o caráter de impedir, na forma da Lei, qualquer tipo de abuso ou especulação contra a comunidade ou ao ambiente. Enfim, toda legislação deve estar amparada em critérios que visem a promoção da justiça e igualdade sociais.

O QUE É PROJETO DE INICIATIVA POPULAR?

Trata-se de proposta elaborada pela própria população, que ao reivindicar obras, serviços e outros melhoramentos, utiliza a forma de projeto, que de acordo com a Lei Orgânica do Município deverá ter, no mínimo 20 mil assinaturas. Em seguida, a propositura é encaminhada à Câmara Municipal, onde percorre os mesmos trâmites de um projeto de Lei.

QUANTOS TIPOS DE PROJETOS EXISTEM?

Há os projetos de Lei, que visam regular matéria de competência legislativa da Câmara, sujeito à sanção do prefeito; os de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, dispondo sobre questões inerentes ao Poder Legislativo, e os de Emenda à Lei Orgânica, quando um parlamentar ou o prefeito municipal sugerem mudanças na LOM.

COMO É ELABORADA A ORDEM DO DIA?

A Ordem do Dia é elaborada pela presidência, com o entendimento entre os vereadores, observando-se os prazos para deliberação, anterioridade e urgência dos projetos. Elaborado o documento, o mesmo será entregue aos vereadores 48 horas antes do início da sessão, a fim de que os mesmos estudem os projetos pautados para discussão e votação.

O QUE SÃO INDICAÇÕES, MOÇÕES E REQUERIMENTOS?

Quando as sugestões de medidas de interesse público não podem ser formalizadas através de projetos de Lei, os parlamentares se servem das indicações, endereçando-as aos órgãos competentes. As moções geralmente expressam o posicionamento de um parlamentar ou de todo o legislativo, com relação a diversos assuntos, podendo ser de pesar, congratulatória, de solidariedade ou de repúdio. Já os requerimentos são pedidos redigidos aos mais diversos órgãos para solicitar informações, podendo também tratar de constituição de Comissões Especiais, devendo ser escritos e discutidos pelos Parlamentares.

O QUE É LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO?

A LOM é o conjunto de normas elaboradas para dar diretrizes e sustentação ao pleno funcionamentos dos poderes governamentais, especialmente os que abrangem as cidades, incluindo o Poder Legislativo (Câmaras).

O QUE É REGIMENTO INTERNO?

É um conjunto de normas que regem os trabalhos legislativos da Câmara Municipal.

EM QUANTAS PARTES SE DIVIDE UMA SESSÃO?

Divide-se em quatro partes, a saber: Grande expediente, com duração de duas horas; Tribuna Livre, 30 minutos; Ordem do Dia, podendo estender-se por até 2 horas e 40 minutos e, Pequeno Expediente, com 50 minutos, prorrogados por mais 50 minutos, se necessário.

COMO FUNCIONAM AS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES?

As comissões se dividem em Permanentes, que perduram por várias Legislaturas, e Temporárias, que têm finalidades específicas, podendo ser Comissão de Estudos, destinadas a estudar alguma questão proposta, ou Comissão Especial de Inquérito – CEI, constituída para apurar alguma irregularidade apontada. Essas últimas Comissões são desfeitas assim que atingidos seus objetivos. Já as Comissões Permanentes são compostas por três vereadores, na condição de presidente, secretário e membro, com seus integrantes sendo renovados a cada dois anos, sendo responsáveis pelo estudo dos projetos submetidos ao seu exame, emitindo pareceres. A Câmara Municipal de Tailândia conta com o trabalho das seguintes Comissões Permanentes: Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Higiene e Saúde Pública; Educação, Cultura e Assistência Social; Funcionalismo Público; Obras e Serviços Públicos; Defesa do Consumidor; Defesa do Meio Ambiente e da Qualidade de vida e Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania. Cada Vereador poderá participar no máximo de três Comissões, sendo vedada a participação dos membros da Mesa. As comissões têm, ainda, o poder de rejeitar uma proposta antes mesmo dela ser colocada em votação, caso o estudo efetuado seja contrário ao que se apresenta.

COMO UTILIZAR A TRIBUNA LIVRE?

Qualquer pessoa pode utilizá-la desde que devidamente inscrita para tanto, comprovando a sua condição de eleitor no Município, indicando o assunto a ser tratado, apresentando uma sinopse do tema.

QUANTOS TIPOS DE SESSÕES EXISTEM?

A Câmara realiza quatro tipos de sessões: Ordinárias, com periodicidade regular e portanto já previstas; Extraordinárias, convocadas pelo presidente da Câmara Municipal, pelo prefeito ou por 11 vereadores, em função da urgência ou da Natureza de algum projeto; Solenes, nas quais se homenageiam pessoas ilustres, indicadas pelos parlamentares e, o Legislativo realiza também as Especiais, quando determinado secretário municipal é convocado para prestar esclarecimentos sobre algum projeto em tramitação, ou alguma outra questão que justifique sua convocação.

QUEM PODE PARTICIPAR DAS SESSÕES?

A Câmara Municipal é a casa do povo. Todas as pessoas têm o direito de assistir aos trabalhos do Legislativo. A Câmara Municipal de Tailândia reúne-se ordinariamente no Plenário Tenente José Clarindo Pinheiro, às quintas-feiras, a partir das 10 horas, estando localizado à Avenida Belém, 17 – Centro, estando aberta à participação popular.

COMO FUNCIONA A ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL?

A rotina administrativa da Câmara Municipal é estabelecida pelo presidente, que através de portarias ou de atos da presidência é auxiliado pelos secretários, diretores e assessores, responsáveis pela execução das tarefas administrativas e encarregados da distribuição dos serviços aos funcionários, de acordo com as funções e atribuições de cada um.

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